PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2150479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art.
- 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos.
- No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.