DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2150455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a reprimenda.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do art.
- 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da dosimetria.
- É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de terceiros a risco, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP. 4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o reconhecimento de concurso de crimes. 5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência. 6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.