PENAL — AgRg no RHC 215041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR.
- IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR.
- DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS INVESTIGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato coator. 2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. O fato de que um dos ora agravantes não figurava no habeas corpus não afasta a identidade material entre as impetrações, sobretudo quando a análise do pedido anterior abrangeu, de modo expresso, os fundamentos relativos a ambos 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.