DIREITO CIVIL — REsp 2150319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM.
- INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter conflitante do procedimento demarcatório alegado. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a reforma do julgado. 3. A ausência de comprovação da conclusão do procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião é medida que se impõe. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.