PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ImpExe na ExeMS 21503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ImpExe na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA.
- NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839).
- NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao arrepio do devido processo legal, não observando a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte, mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera administrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador. 2. Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl. 13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl. 322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão, desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.