DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2150218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do embargado, por considerar caracterizada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Cabimento (ou não) de embargos de declaração diante da insurgência do embargante com o resultado do julgamento do recurso especial.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA. N. 1.306/STJ: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE DO EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do embargado, por considerar caracterizada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de declaração diante da insurgência do embargante com o resultado do julgamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que reputou violado o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se limitou a transcrever a sentença de improcedência sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.