DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2150108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CUSTAS INICIAIS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o prosseguimento do feito.
- A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de contratos bancários de abertura de crédito rotativo, com aditivos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CUSTAS INICIAIS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de contratos bancários de abertura de crédito rotativo, com aditivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não recolhimento tempestivo das custas após dupla intimação. 4. A Corte de origem reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, aplicando entendimento de que o pagamento extemporâneo das custas, comprovado nos autos, afasta o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) impede a manutenção do feito sem recolhimento tempestivo das custas iniciais; (ii) saber se a cooperação processual (art. 6º do CPC) veda a convalidação de recolhimento extemporâneo após dupla intimação; (iii) saber se decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual (art. 223 do CPC); (iv) saber se, não adotadas as providências para citação em dez dias, há retroação da interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); (v) saber se, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); (vi) saber se estão prescritas as pretensões referentes a juros e prestações acessórias em três anos (art. 206, § 3º, III, do CC); e (vii) saber se a pretensão principal prescreve em cinco anos pela demora injustificada na citação (art. 206, § 5º, I, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando o autor, devidamente intimado, sendo desnecessário intimação pessoal, deixa transcorrer o prazo legal sem o recolhimento (CPC, arts. 290, 330, IV, e 485, I), não se aplicando ao caso o precedente repetitivo indicado no acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à prescrição, por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando, intimado, o representante judicial do demandante deixa transcorrer o prazo legal sem providenciar o recolhimento, nos termos dos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 223, 240 §§ 1º e 2º, 290, 330 IV, 485, I, e 1.034 parágrafo único; CC, arts. 206, § 3º, III, e § 5º, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00004 ART:00006 ART:00223", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.