DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, impostas à investigada em ação penal decorrente da Operação Munditia, que apura organização criminosa voltada à prática de fraudes em licitações e crimes contra a administração pública em municípios paulistas.
- A recorrente, ex-ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Cubatão/SP, foi denunciada por suposta participação em organização criminosa, com imposição de medidas cautelares como proibição de acesso a prédios públicos e suspensão do exercício de função pública.
- A discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas à recorrente carecem de fundamentação concreta e contemporânea e se são desproporcionais em relação a outros corréus.
- A Defesa alega que a manutenção das medidas cautelares configura constrangimento ilegal, especialmente após a exoneração da recorrente do cargo, e que há desproporcionalidade no tratamento em relação a outros corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, impostas à investigada em ação penal decorrente da Operação Munditia, que apura organização criminosa voltada à prática de fraudes em licitações e crimes contra a administração pública em municípios paulistas. 2. A recorrente, ex-ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Cubatão/SP, foi denunciada por suposta participação em organização criminosa, com imposição de medidas cautelares como proibição de acesso a prédios públicos e suspensão do exercício de função pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas à recorrente carecem de fundamentação concreta e contemporânea e se são desproporcionais em relação a outros corréus. 4. A Defesa alega que a manutenção das medidas cautelares configura constrangimento ilegal, especialmente após a exoneração da recorrente do cargo, e que há desproporcionalidade no tratamento em relação a outros corréus. III. Razões de decidir 5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada, destacando-se a influência criminosa da recorrente na administração pública municipal e o risco de reiteração delitiva. 6. A distinção entre a situação da recorrente e a de outros corréus justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas, considerando a posição funcional e a influência exercida pela recorrente. 7. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede a recorrente de exercer outras atividades lícitas, não configurando violação do direito ao trabalho. 8. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas ou à substituição do juízo natural. Eventuais alegações de inocência devem ser analisadas no curso regular da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas de forma concreta e contemporânea, considerando a situação fático-processual do investigado. 2. A distinção entre as condições funcionais e processuais dos envolvidos justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas. 3. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede o exercício de outras atividades lícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.978/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 924.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.