PROCESSO PENAL — REsp 2149770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
- OITIVA SIGILOSA DO COLABORADOR PARA APRECIAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE.
- ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PRESUMIDA COM A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
- MAGISTRADO DEVE VERIFICAR A PRESENÇA DE LIBERDADE PSÍQUICA NA ESCOLHA DO COLABORADOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. OITIVA SIGILOSA DO COLABORADOR PARA APRECIAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PRESUMIDA COM A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO DEVE VERIFICAR A PRESENÇA DE LIBERDADE PSÍQUICA NA ESCOLHA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENEFÍCIOS PROCESSUAIS CAUTELARES NA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. 1. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação foram: (i) comprovação de que o recorrente anuiu aos termos do acordo, em gozo de suas faculdades mentais e assistido por "equipe" de advogados; e (ii) manifestação do recorrente, posterior à concessão da prisão domiciliar, perante a justiça federal, no sentido de ter decidido, após profunda reflexão, manter o avençado nos termos postos nas cláusulas e condições previstas no acordo. Entretanto, verifica-se que o segundo fundamento, o qual, per se, sustenta o decisum impugnado, não foi especificamente atacado pelo recorrente, incidindo, por analogia, o enunciado 283 da Súmula/STF. 2. O instituto da colaboração premiada é instrumento da justiça penal negociada, consubstanciando negócio jurídico processual, ao mesmo tempo que meio de obtenção de prova. Embora o colaborador celebre acordo com o sujeito processual, Ministério Público ou autoridade policial, a decisão sobre a produção dos efeitos jurídicos compete ao magistrado. 3. Após a concretização do acordo de colaboração, o termo é remetido ao juiz, a quem incumbe sua homologação, mediante oitiva do colaborador, de forma sigilosa, e apreciação, em especial, da voluntariedade do agente, conforme estatuído no art. 4º, §7º, da Lei n. 12.850/2013. Tal procedimento constitui controle jurisdicional do negócio jurídico, legalmente estabelecido a fim de se verificar a regularidade e legalidade dos termos pactuados, bem como de dissipar eventuais abusos estatais, notadamente com a apreciação do respeito à voluntariedade do ato, pressuposto de validade do acordo de colaboração. 4. No caso, esclareceram as instâncias de origem que, durante a audiência para homologação do acordo, o colaborador declarou não ter sido pressionado, ao afirmar ter concordado com o negócio jurídico de livre e espontânea vontade, e expressou, em juízo, o desejo de homologação do acordo. 5. Diante disso, respeitado o devido processo legal, realizando-se audiência de homologação, com oitiva sigilosa do colaborador, e constatando-se a ausência de coação, ao revés, verificando-se a presença de expressa declaração de consentimento livre na negociação do acordo, perante o juízo, não há se falar em vício de coação ou demonstração de qualquer dano à defesa do recorrente, nada justificando o reconhecimento da invalidade alegada. 6. Imperiosa a apreciação da presença ou não de coação no curso das tratativas e conclusão do acordo, ainda que a cláusula de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tenha sido expressamente negociada e inserida, incumbindo ao magistrado a análise da existência de liberdade psíquica do colaborador ao celebrar o contrato, não havendo se falar em coação presumida na negociação dos respectivos termos e, por conseguinte, sua invalidade. 7. No caso em tela, o recorrente expressamente confirmou sua voluntariedade na celebração do acordo, por duas vezes, perante o juízo, bem como várias foram as oportunidades em que o causídico constituído pelo acusado manifestou-se no processo. Desse modo, teve a defesa oportunidades diversas para suscitar a declaração de nulidade do acordo de colaboração premiada. Não obstante, optou por fazê-lo dois anos após a substituição da prisão preventiva por domiciliar e, em especial, após a revogação da referida benesse, constando o recorrente inclusive como foragido da justiça. A tese da defesa foi inaugurada na oportunidade em que intimada para manifestação sobre o pedido do Ministério Público de rescisão do negócio jurídico por descumprimento por parte do recorrente, ou seja, quando diante da possibilidade de perda do direito aos prêmios pactuados e permanência da validade das provas produzidas. 8. As circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estarmos diante da denominada nulidade de algibeira - aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura. Destarte, a anulação do acordo de colaboração premiada não é a melhor das soluções, pois se trata de solução contrária à boa-fé objetiva, que demanda lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais, e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013, tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de benefícios na referida lei, sendo patente a falta de prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00004 PAR:00007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.