AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2149578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL.
- 1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ. 2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias. 4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.