PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2149537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos débitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança.
- II - Em relação à indicada violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de depósito mensal dos débitos tributários vincendos no curso do mandado de segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - Quanto à apontada ofensa aos arts. 151, II, do CTN; e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a questão e decidiu que a via mandamental não seria adequada, conforme fl. 57. IV - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 271, que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". V - No entanto, a presente hipótese envolve depósitos mensais do ICMS-DIFAL sobre valores futuros, cujo cálculo exato depende de uma análise probatória mais aprofundada, impossibilitando a apuração imediata do valor integral. Há clara distinção entre o presente caso e o julgado desta Corte Superior. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Tribunal da Cidadania, no sentido de que não cabe o mandado de segurança quando se exige dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.221/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021 e AgInt no REsp n. 1.804.994/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019. VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata do impossibilidade de utilização da via mandamental para fins de depósitos mensais por ser necessária a dilação probatória para fins de apuração dos valores, o acórdão paradigma cuida direito subjetivo do contribuinte em realizar o depósito do montante integral. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.