PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2149533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA.
- 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar.
- O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.
- No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.