Direito Processual Civil — AgInt nos EAREsp 2149471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido.
- No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.
- A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido. 5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 6. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora no âmbito do STJ. 8. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.