PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 214941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 580 DO CPP EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar com monitoração eletrônica do agravante, acusado de envolvimento em organização criminosa para dissimular patrimônio oriundo de narcotráfico.
- A questão em discussão consiste na análise da legalidade da manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de extensão de benefícios concedidos a corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar com monitoração eletrônica do agravante, acusado de envolvimento em organização criminosa para dissimular patrimônio oriundo de narcotráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de extensão de benefícios concedidos a corréus. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e na necessidade de garantir a ordem pública. 4. O pedido de flexibilização das medidas cautelares com base no art. 580 do CPP não foi apreciado no acórdão originário, inviabilizando o conhecimento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão de benefícios concedidos a corréus com base no art. 580 do CPP não foi apreciado no acórdão atacado, o que configura supressão de instância".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319; 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.343/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.058/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.