DIREITO PRIVADO — REsp 2149345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal.
- A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato que prevê remuneração por fases processuais.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando inaplicável o art.
- 8.906/1994 diante da existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. 2. A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato que prevê remuneração por fases processuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a um autor por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à sociedade de advocacia, condenando o banco ao pagamento de honorários contratuais, com correção pelo INPC desde o protocolo da manifestação na ação de exibição e juros de 1% ao mês desde a citação; houve sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, rateados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando inaplicável o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante da existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando existe contrato escrito com critérios de remuneração por fases e houve rescisão unilateral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento, pois a conclusão local se funda na interpretação das cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório acerca dos critérios de remuneração por fases. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual prévia de honorários. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de repositório autorizado, de juntada do inteiro teor e de cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a apreciação fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza supletiva ao arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1572609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2144342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.