DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2149332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DELITIVA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n.
- O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo que havia justa causa para a busca pessoal, baseada no nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial e no fato de estar em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NERVOSISMO DO FLAGRANTEADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n. 0050237-57.2021.8.06.0067, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo que havia justa causa para a busca pessoal, baseada no nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial e no fato de estar em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no acusado foi legal, considerando a alegação de fundada suspeita baseada em nervosismo e localização em área de tráfico de drogas. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de absolvição deve ser mantida, considerando a ausência de provas válidas após a nulidade da busca pessoal. III. Razões de decidir5. A busca pessoal foi considerada ilegal, pois a aparência de nervosismo e a localização em área de tráfico não constituem fundadas razões para a abordagem, conforme jurisprudência reiterada. 6. A versão do acusado de que foi preso em sua residência, corroborada por testemunha, gera dúvida suficiente para aplicar o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o acusado. 7. A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas leva ao restabelecimento da sentença absolutória, pois a materialidade do crime estava baseada na apreensão ora anulada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e invalida as provas obtidas. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a legalidade da abordagem policial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183.026/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.