PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2149249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
- ATIVIDADE QUE NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO ESPECIAL.
- A dosimetria da pena deve ser analisada quanto à validade das fundamentações utilizadas para as circunstâncias judiciais, não sendo aplicável automaticamente a Súmula n.
- 7 do STJ quando as vetoriais são objetivas e não demandam revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 47, II, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser analisada quanto à validade das fundamentações utilizadas para as circunstâncias judiciais, não sendo aplicável automaticamente a Súmula n. 7 do STJ quando as vetoriais são objetivas e não demandam revolvimento fático-probatório. 2. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal. 3. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00047 INC:00002 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.