PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 2149083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- MÚTUO HABITACIONAL NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
- CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL.
- NOVAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOVAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que reitera alegações já analisadas e repelidas em embargos anteriores, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.