PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2149064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
- Agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto. Muito embora a conclusão da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciados n. 83 da Súmula do STJ. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, conquanto o executado possa demonstrar a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos, não há impedimento a que o magistrado a reconheça de ofício, quando se mostra patente e manifesta, seja pelo princípio geral de cautela, seja por se tratar de matéria de ordem pública, seja pela necessidade de afastar eventuais abusos na composição da lide, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em parecer apresentado em caso análogo (EAREsp 2.149.202/RS). IV - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios, como é o caso dos autos. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.