RECURSO ESPECIAL — REsp 2149053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
- O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional;
- II)se houve violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa;
- III) se decisão estrangeira pode ser utilizada como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE D&O. PROVA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. FATO JURÍDICO. DISPENSA HOMOLOGAÇÃO DO STJ. NULIDADE. MÁ-FÉ NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO DOLOSO. CORRUPÇÃO. COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II)se houve violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa; III) se decisão estrangeira pode ser utilizada como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados. 3. Não está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Desde o início do processo, a tese de defesa da recorrida centra-se em comprovar a má-fé e o cometimento de atos dolosos por parte da recorrente. Tendo havido a oportunidade de produzir um conjunto probatório que afastasse tais alegações, incabível afirmar que não foi dada à recorrente a chance demonstrar a lisura de seus sistemas internos de gestão. Por conseguinte, não há decisão surpresa. 5. A sentença estrangeira pode ser admitida apenas como fato jurídico, de forma que não constituirá título executivo extrajudicial, tampouco terá a autoridade da coisa julgada, podendo ser livremente apreciada pelo Juiz, para dela extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. Tal hipótese dispensa a homologação pelo STJ, prevista no art. 961 do CPC. 6. O art. 762 do Código Civil determina expressamente que será nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. 7. É entendimento da Terceira Turma que o seguro de D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária. 8. Sendo a empresa quem firmou o contrato de seguro D&O e estando devidamente comprovado o cometimento doloso de atos criminosos que não podem ser abrangidos pela cobertura securitária, o referido contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados. 9. Na espécie, a convicção firmada pelo julgador para afastar o direito à indenização securitária não decorreu da decisão criminal que condenou um dos ex- administradores da empresa por corrupção ativa em transação comercial internacional, mas sim de um amplo conjunto probatório que revela um esquema de corrupção engendrado pela recorrente. 10. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.