DIREITO PENAL — REsp 2149044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGAS COMO CRITÉRIO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
- REVISÃO LIMITADA A HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração redutora da pena em patamar inferior ao máximo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS COMO CRITÉRIO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REVISÃO LIMITADA A HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração redutora da pena em patamar inferior ao máximo. O Tribunal de origem fixou a pena com base na quantidade da substância entorpecente (aproximadamente 230g de maconha) destinada a arremesso para dentro de estabelecimento prisional, justificando a aplicação de fração de redução inferior ao teto previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada como critério para modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena no presente caso exige reexame do acervo fático-probatório, o que obstaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamentos idôneos para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que esses fatores sejam os únicos elementos aferidos, desde que não considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, não sendo cabível a reavaliação de aspectos circunstanciais ou fáticos quando já devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. Para reformar as conclusões das instâncias de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.