DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2149015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- A parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi interposto em 19/10/2023.
- O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980.
- Contudo, não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi interposto em 19/10/2023. 2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo, não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo. 3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser corrigida posteriormente. 4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do recurso especial. 5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não alcançando o caso em questão. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.