RECURSO ESPECIAL — REsp 2148910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação.
- A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art.
- 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação. 4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte. 5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado. 6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação. 7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00465 PAR:00002 INC:00003 ART:00477 PAR:00002\n INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022\n INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.