RECURSO ESPECIAL — REsp 2148892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado.
- 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado.
- Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. 3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo indeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante prévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente serão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a nova condição de contrato por prazo indeterminado. 4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como pressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após o decurso desse lapso e a renovação tácita por período indeterminado. 5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar em ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da tutela específica concedida. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00473"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.