DIREITO PRIVADO — EDcl no REsp 2148882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE OBRA IMOBILIÁRIA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts.
- 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 do STF) e da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE OBRA IMOBILIÁRIA. OMISSÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da responsabilização por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve erro de fato na premissa de inexistência de prequestionamento, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não foram debatidos na origem, nem de forma implícita. 5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se afirmou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a responsabilização por dano extrapatrimonial. 6. Inexiste erro de fato, porque a decisão embargada registrou expressamente a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados e a parte busca rediscutir conclusão jurídica já firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a inexistência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão explicita a necessidade de reexame de provas para revisar a responsabilidade por dano extrapatrimonial. 3. Inexiste erro de fato quando o acórdão consignou a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais e a insurgência visa à rediscussão jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.769/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.