DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2148687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO NO JULGAMENTO REALIZADO PELA CORET A QUA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre e requer seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO NO JULGAMENTO REALIZADO PELA CORET A QUA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre e requer seu conhecimento e provimento. 3. Decisão agravada, proferida com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, apontou múltiplos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Tribunal local incorreu em omissão acerca de questões jurídicas postas pelas partes; (ii) se está superado o óbice de inadmissibilidade do recurso especial relativos ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), porém não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento consolidado e óbices de inadmissibilidade (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ), exigindo do agravante a impugnação específica e robusta dos fundamentos. 7. A ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia ou não apresente fundamentação qualificada, cuja análise de todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, é indispensável à adequada prestação jurisdicional. 7. Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 8. A reforma pretendida exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.