CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2148566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE, POR NÃO TER VENCEDOR NEM VENCIDO, MAS SIMPLESMENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO.
- CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É POSTERIOR E TOTALMENTE DESVINCULADA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- No caso resulta evidente que não houve vencedor nem vencido na causa, mas simplesmente a extinção da pretensão, pela prescrição (art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE, POR NÃO TER VENCEDOR NEM VENCIDO, MAS SIMPLESMENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É POSTERIOR E TOTALMENTE DESVINCULADA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RESCISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso resulta evidente que não houve vencedor nem vencido na causa, mas simplesmente a extinção da pretensão, pela prescrição (art. 189, Código Civil), donde, em regra, não se justificava imposição de sucumbência, porque verdadeira sucumbência não houve. 3. Tendo em vista que o esvaziamento do objeto da demanda ocorreu por um fato não imputável ao autor, não há lógica nem justificativa para que se lhe sejam carreados os ônus dos honorários advocatícios. 4. O advogado não foi contratado para alegação do fato temporal superveniente, pois já estava nos autos acompanhando o processo, donde com mais razão se faz incabível a verba, muito menos no valor elevado que pretende. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00189"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.