TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2148489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021 (ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
- O período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade.
- A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente" (AgInt no REsp n.
- 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021 (ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes. 2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada, em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à saúde. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.