PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2148454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal. 2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de todos os aspectos relevantes para a nova decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente infirmados. 6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.