PROCESSUAL CIVIL — PET no AREsp 2148444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de 'reclamação constitucional', ante a inexistência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n.
- 2.159.009/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. "É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de 'reclamação constitucional', ante a inexistência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n. 2.159.009/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Pedido não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.