DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 214837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER.
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.
- O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.
- A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver. 2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. III. Razões de decidir 4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida. 6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.