PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2148298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art.
- Tratando-se de decisão que possui o potencial de acarretar a exclusão de litisconsorte, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. (..) É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp 1.772.839/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2. Tratando-se de decisão que possui o potencial de acarretar a exclusão de litisconsorte, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.