PROPOSTA DE AFETAÇÃO — ProAfR no REsp 2148137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
- INTERVENÇÃO DA DEFNSORIA PÚBLICA NO IRDR QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AFERIR A MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Tema
Tema Repetitivo 1358 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7°, IX, DA LEI N. 8.137). JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INTERVENÇÃO DA DEFNSORIA PÚBLICA NO IRDR QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AFERIR A MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o cabimento ou não da intervenção da Defensoria Pública, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versa sobre questões penais e processuais penais, independentemente da vulnerabilidade das partes, na condição de custos vulnerabilis ou, subsidiariamente, de amicus curiae"; e "definir se é imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137 /1990, laudo pericial, a fim de ser constatada efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva". 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), e arts. 256 ao 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes (art. 1.037, II, CPC).
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0256E", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036 ART:01037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.