DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2148070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
- A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FRAÇÃO MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.338/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 661.569/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/8/2021, STJ, AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no HC n. 815.626/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.