AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgRg nos EDcl no CC 214792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS, em conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau.
- A parte agravante sustenta que a competência jamais deveria ter sido deslocada do TRF-4, alegando que a controvérsia não reside em determinar qual juízo de piso seria competente, mas em reconhecer que ambos os juízos de primeiro grau são absolutamente incompetentes à luz de precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF).
- Argumenta que o STJ, ao dirimir o conflito, exerce competência originária para definir o juízo natural da causa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E LICITAT ÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS, em conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau. 2. A parte agravante sustenta que a competência jamais deveria ter sido deslocada do TRF-4, alegando que a controvérsia não reside em determinar qual juízo de piso seria competente, mas em reconhecer que ambos os juízos de primeiro grau são absolutamente incompetentes à luz de precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF). 3. Argumenta que o STJ, ao dirimir o conflito, exerce competência originária para definir o juízo natural da causa, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, e que a análise da competência não deveria ser submetida ao juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento do caso deve ser deslocada para a Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de repercussão sobre bens, serviços ou interesses federais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 5. Também se discute se o precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF), que trata de prerrogativa de foro de autoridades, pode ser aplicado automaticamente ao caso, afastando a necessidade de manifestação das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, reconhecida a inexistência de interesse da União na persecução penal ou verificada a ausência de repercussão sobre bens, serviços ou interesses federais, a competência se desloca para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 7. O precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF) aplica-se especificamente a autoridades com prerrogativa de foro, como parlamentares e ministros de Estado, e a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, não sendo automaticamente aplicável a outros casos. 8. A análise da competência à luz de precedente vinculante do STF não dispensa a manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. A decisão do HC 232.627 se aplica especificamente a autoridades que detêm prerrogativa de foro, como parlamentares e ministros de Estado, e se refere a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele. Portanto, a tese fix ada naquele julgamento não se aplica automaticamente a todos os casos e deve ser analisada conforme as circunstâncias específicas de cada situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.