DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2147778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de drogas.
- A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mínimo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta. 6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a modificação da decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.