AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2147771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral.
- 20, IX, da CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração (art.
- 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que não se descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente.
- Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos minerais serão bens da União.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO MINERAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA PARTICULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que não se descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente. 2. Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos minerais serão bens da União. Nesse sentido, confira-se o art. 1.230 do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, conclui-se que será competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.789.629/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023. 3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal. O Magistrado de primeiro grau promoveu emendatio libelli, afastando a imputação do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 por entender que a extração ocorreu em área particular, não havendo exploração de matéria-prima pertencente à União. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a imputação pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 4. Não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. Consequentemente, é correta a determinação de retorno dos autos origem para o prosseguimento do feito. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.