PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2147762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA.
- Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição de descontos posteriores ao óbito.
- 1.046/1950 está vigente e se extingue a obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o art.
- 1.997 do CC para responsabilizar o espólio e, após a partilha, os herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos valores descontados após o óbito.
Resultado indicado
Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. NÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME DO CC, ART. 1.997. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição de descontos posteriores ao óbito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está vigente e se extingue a obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o art. 1.997 do CC para responsabilizar o espólio e, após a partilha, os herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos valores descontados após o óbito. 3. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor, pois seu conteúdo não foi reproduzido na legislação posterior que regula consignação em folha (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 8.112/1990). O falecimento do consignante não extingue a dívida do empréstimo consignado. 4. Aplica-se o art. 1.997 do CC: enquanto não realizada a partilha, a obrigação subsiste e é suportada pelo espólio, e, após a partilha, pelos herdeiros, sempre limitada à herança transmitida. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010820 ANO:2003\n ***** LCC LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\n UNIÃO", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01997", "LEG:FED LEI:001046 ANO:1950\n ART:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.