DIREITO CIVIL — REsp 2147709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas prestadoras de telecomunicações.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas prestadoras de telecomunicações. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente. 5. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. 6. A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto. Precedentes. 7. Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR). 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001", "LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES\n ART:00146 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.