ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2147635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido.
- Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art.
- 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido. Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente caso. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.