CONSUMIDOR — REsp 2147612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
- A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de embolização de artéria uterina para tratamento de miomatose uterina, pleiteado em tutela provisória de urgência.
- A Corte de origem determinou o custeio do procedimento indicado pelo médico assistente, reconhecendo a urgência e a probabilidade do direito e confirmando a liminar anteriormente deferida monocraticamente pelo relator.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de embolização de artéria uterina para tratamento de miomatose uterina, pleiteado em tutela provisória de urgência. 3. A Corte de origem determinou o custeio do procedimento indicado pelo médico assistente, reconhecendo a urgência e a probabilidade do direito e confirmando a liminar anteriormente deferida monocraticamente pelo relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o rol mínimo obrigatório da ANS tem natureza taxativa e deve ser observado dentro das diretrizes de utilização, segundo os arts. 1º e 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, caput, § 1º, IV, do CPC, por suposta desconsideração de precedentes que afirmam a taxatividade do rol da ANS; (iii) saber se houve má valoração das provas quanto ao enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, em violação do art. 369 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, caput, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os requisitos da tutela de urgência, apreciando elementos médicos e parecer técnico. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. 7. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, porque a decisão atacada é precária (tutela provisória), o que impede a análise do recurso especial relativamente ao mérito ainda não definitivamente julgado. 8. O recurso especial é via inadequada para discutir atos normativos secundários (Resolução n. 465/2021 e Resolução n. 439/2018 da ANS), pois compete a esta Corte interpretar lei federal, não resoluções administrativas. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência de óbices na análise pela alínea a, sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, caput, do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente aos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em hipóteses de decisões precárias de tutela provisória, o que impede o exame em recurso especial relativamente ao mérito. 4. O recurso especial não comporta discussão de atos normativos secundários editados por agências reguladoras. 5. A aplicação de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 1, 10, § 4; Lei n. 9.961/2000, art. 4, I e III; CPC, arts. 85, § 11, 300, 369 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300 ART:00489 PAR:00001 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284 SUM:000735"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.