DIREITO CIVIL — REsp 2147454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que confirmou a condenação ao pagamento integral de indenização securitária por invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, reconhecendo a estipulação imprópria e a ausência de comprovação da ciência do segurado acerca das cláusulas restritivas. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, rechaçando, de modo fundamentado, as teses invocadas nos embargos de declaração. 3. A classificação da estipulação como imprópria, que impõe à seguradora o dever de informação sobre as cláusulas restritivas do contrato de seguro coletivo, está em consonância com o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando não há vínculo empregatício direto entre o empregado e a empresa que figurou como estipulante da apólice. 4. A ausência de comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca das cláusulas restritivas e da Tabela SUSEP afasta a sua aplicação, devendo a indenização securitária ser paga integralmente, conforme a previsão do capital segurado na apólice. 5. A equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, para fins de cobertura securitária, é possível quando o contrato não exclui expressamente tal equiparação e a seguradora não comprova a ciência inequívoca do segurado sobre as cláusulas restritivas. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, o que impede o conhecimento do recurso especial por esta alínea do permissivo constitucional. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00757 ART:00758 ART:00760"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.