Direito processual penal — AgRg no REsp 2147356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no julgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de participação do juiz revisor.
- O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena reduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão.
- A defesa alegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o revisor não teria participado adequadamente.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a participação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Participação do revisor. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade no julgamento de apelação em sessão virtual, por suposta ausência de participação do juiz revisor. 2. O agravante foi condenado por estupros de vulneráveis, com pena reduzida em apelação para 18 anos e 8 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade no julgamento virtual da apelação, sustentando que o revisor não teria participado adequadamente. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o julgamento virtual ocorreu de forma regular, com a participação do revisor, e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de apelação, com a participação do revisor, mas sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem demonstrou que o julgamento virtual da apelação contou com a participação do revisor, que liberou seu voto antes da conclusão do julgamento. 6. A defesa não comprovou prejuízo concreto decorrente do julgamento virtual, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 7. A informatização do processo permite a revisão do conteúdo do voto antes do julgamento, não havendo nulidade na dinâmica do julgamento virtual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de julgamento virtual de apelação com a participação do revisor, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. 2. O princípio do 'pas de nullité sans grief' exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 613, I; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 1.829.143, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01/02/2023; STJ, AR Esp n. 1.945.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.