PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2146935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM.
- A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da administradora de consórcio para responder por falhas na cobertura securitária prestamista a ele aderida, especialmente quando a contratação ocorre de forma concomitante e o inadimplemento do seguro frustra a continuidade do consórcio, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva das rés na rescisão do contrato, ante a falha no processamento da cobertura securitária após o desemprego do consorciado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da administradora de consórcio para responder por falhas na cobertura securitária prestamista a ele aderida, especialmente quando a contratação ocorre de forma concomitante e o inadimplemento do seguro frustra a continuidade do consórcio, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva das rés na rescisão do contrato, ante a falha no processamento da cobertura securitária após o desemprego do consorciado. A revisão de tal premissa, bem como o afastamento da natureza acessória do seguro, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Firmada a culpa institucional pela rescisão, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a retenção de taxa de administração ou cláusula penal, as quais pressupõem a desistência voluntária ou inadimplência injustificada do consorciado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.