DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2146899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- ACEITAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou restituição por depósito judicial, sob custódia e vedação de levantamento, afastando seguro-garantia.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACEITAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou restituição por depósito judicial, sob custódia e vedação de levantamento, afastando seguro-garantia. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seguro-garantia e determinou depósito judicial de valores em tutela provisória de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos. 3. A Corte de origem determinou o pagamento em espécie por depósito judicial, com custódia do Juízo e vedação de levantamento até o julgamento, e afastou a aceitação de seguro-garantia como substituto do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC e ao argumento de inexistência de prejuízo com seguro-garantia, diante da vedação de levantamento; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC autoriza a substituição do depósito judicial por seguro-garantia/fiança bancária na hipótese de restituição imediata de parcelas em relações de consumo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aceitação do seguro-garantia em substituição ao depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou, de modo claro e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC na lógica da restituição imediata e rejeitou a rediscussão do julgado. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese do art. 835, § 2º, do CPC, porque o acórdão alinhou-se à Súmula n. 543 do STJ ao determinar a devolução imediata por depósito judicial, observando os arts. 297 e 520, IV, do CPC. 7. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e, de todo modo, incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição imediata, conforme a Súmula n. 543 do STJ, por depósito judicial com custódia, observando-se os arts. 297 e 520, IV, do CPC e afastando-se a substituição por seguro-garantia. 3. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, 297, caput e parágrafo único, 520, IV, e 835, § 2º; CF, arts. 105, § 2º, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.749.276/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000543", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00835 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.