PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2146884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- I - Conforme ofício eletrônico enviado pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n.
- 0006812-76.2024.827.2722, informando a homologação de acordo firmado entre as partes, André Luiz da Costa Macedo, ora Recorrido e a Fundação UNIRG (interessado).
- II - No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Conforme ofício eletrônico enviado pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n. 0006812-76.2024.827.2722, informando a homologação de acordo firmado entre as partes, André Luiz da Costa Macedo, ora Recorrido e a Fundação UNIRG (interessado). II - No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da perda do interesse recursal do Recorrente. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.