DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2146854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS NA INTERNET.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.
- O Embargante alega omissão quanto à tese de que a injúria praticada em ambiente digital não se exaure no momento da publicação, por permanecer acessível e replicável, e sustenta não ter sido enfrentado o ponto relativo à permanência da divulgação em redes sociais em cotejo com precedente do Supremo.
- O acórdão embargado consignou a natureza formal e instantânea dos crimes contra a honra praticados pela internet, com consumação no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo, qualificando a manutenção das ofensas nas plataformas como exaurimento, e registrou a ausência de similitude fática com o precedente invocado do Supremo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS NA INTERNET. CONSUMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL E PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. 2. O Embargante alega omissão quanto à tese de que a injúria praticada em ambiente digital não se exaure no momento da publicação, por permanecer acessível e replicável, e sustenta não ter sido enfrentado o ponto relativo à permanência da divulgação em redes sociais em cotejo com precedente do Supremo. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 109, VI, 111 e 117 do Código Penal. 3. O acórdão embargado consignou a natureza formal e instantânea dos crimes contra a honra praticados pela internet, com consumação no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo, qualificando a manutenção das ofensas nas plataformas como exaurimento, e registrou a ausência de similitude fática com o precedente invocado do Supremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza e ao momento de consumação da injúria praticada na internet, inclusive quanto ao argumento de permanência do conteúdo e ao cotejo com precedente do Supremo; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e penais, bem como a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva ao afirmar a natureza formal e instantânea da injúria praticada pela internet, cuja consumação ocorre com a disponibilização do conteúdo ofensivo, sendo a permanência nas plataformas mero exaurimento, conforme jurisprudência consolidada. 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do resultado do julgamento. 7. Inviabilidade de prequestionamento de normas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; embargos rejeitados também quanto ao prequestionamento penal por ausência dos vícios legais. 8. Ausência de similitude fática com o precedente do Supremo apontado e falta de cotejo analítico adequado, o que afasta alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, X; CP, arts. 109, VI, 111 e 117; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 22.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.