DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2146796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA para processar ação penal.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA, considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, características que configuram organização criminosa nos termos da Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de Santarém/PA.
- O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios indicam a existência de uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que justifica a competência da Vara Especializada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA para processar ação penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA, considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, características que configuram organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de Santarém/PA. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios indicam a existência de uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que justifica a competência da Vara Especializada. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do Juízo, como na hipótese em epígrafe. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá repercutir na definição da competência do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.