CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2146790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art.
- A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento, exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme orientação do ECA (art.
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção inequívoca do falecido em adotar.
- A modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento, exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos (multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca manifestação de vontade do adotante. 6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.