DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 214676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O recorrente foi surpreendido ao transportar 06 galões de 5L e 1.140 frascos de substância análoga a lança perfume, sendo acusado de tráfico interestadual de entorpecentes.
- A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária e adequada, considerando sua primariedade, residência fixa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi surpreendido ao transportar 06 galões de 5L e 1.140 frascos de substância análoga a lança perfume, sendo acusado de tráfico interestadual de entorpecentes. 3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária e adequada, considerando sua primariedade, residência fixa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio, sendo cabível apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes. 6. A primariedade do recorrente, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de que integre organização criminosa indicam que medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio. 2. A primariedade, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de integração em organização criminosa indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas, no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 837.164/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 597.458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.